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Lei Geral de Proteção de Dados · Capítulo II

Do Tratamento de Dados Pessoais

Seção I · Dos Requisitos para o Tratamento de Dados Pessoais

Art. 7ºO tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:Art. 8ºO consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito…Art. 9ºO titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados…Art. 10O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoai…

Seção II · Do Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis

Art. 11O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:Art. 12Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei, salvo…Art. 13Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a base…

Seção III · Do Tratamento de Dados Pessoais de Crianças e de Adolescentes

Art. 14O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu m…

Seção III-A · (VETADA na Lei nº 15.134, de 6/5/2025)

Art. 14-A(VETADO na Lei nº 15.134, de 6/5/2025)

Seção IV · Do Término do Tratamento de Dados

Art. 15O término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas seguintes hipóteses:Art. 16Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limit…