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Lei Geral de Proteção de Dados · Capítulo II
Do Tratamento de Dados Pessoais
Seção I · Dos Requisitos para o Tratamento de Dados Pessoais
Art. 7º
O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
Art. 8º
O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito…
Art. 9º
O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados…
Art. 10
O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoai…
Seção II · Do Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis
Art. 11
O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
Art. 12
Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei, salvo…
Art. 13
Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a base…
Seção III · Do Tratamento de Dados Pessoais de Crianças e de Adolescentes
Art. 14
O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu m…
Seção III-A · (VETADA na Lei nº 15.134, de 6/5/2025)
Art. 14-A
(VETADO na Lei nº 15.134, de 6/5/2025)
Seção IV · Do Término do Tratamento de Dados
Art. 15
O término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas seguintes hipóteses:
Art. 16
Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limit…
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