Art. 49-B

Processo Administrativo Federal · Capítulo XI-A

Texto oficial
Art. 49-B. Poderão habilitar-se a participar da decisão coordenada, na qualidade de ouvintes, os interessados de que trata o art. 9º desta Lei.
Parágrafo único. A participação na reunião, que poderá incluir direito a voz, será deferida por decisão irrecorrível da autoridade responsável pela convocação da decisão coordenada.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026