Art. 49-D
Processo Administrativo Federal · Capítulo XI-A
Texto oficial
Art. 49-D. Os participantes da decisão coordenada deverão ser intimados na forma do art. 26 desta Lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026
Processo Administrativo Federal · Capítulo XI-A
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