Art. 27
Código de Defesa do Consumidor · Título I
Capítulo IV · Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos · Seção IV · Da Decadência e da Prescrição
Texto oficial
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único. (VETADO).
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026