Art. 29

Código de Defesa do Consumidor · Título I

Capítulo V · Das Práticas Comerciais · Seção I · Das Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026