Art. 32

Código de Defesa do Consumidor · Título I

Capítulo V · Das Práticas Comerciais · Seção II · Da Oferta

Texto oficial
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026