Art. 42
Código de Defesa do Consumidor · Título I
Capítulo V · Das Práticas Comerciais · Seção V · Da Cobrança de Dívidas
Texto oficial
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026