Art. 65

Código de Defesa do Consumidor · Título II

Texto oficial
Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.
§ 2º A prática do disposto no inciso XIV do art. 39 desta Lei também caracteriza o crime previsto no caput deste artigo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026