Art. 77

Código de Defesa do Consumidor · Título II

Texto oficial
Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §1º do Código Penal.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026