Art. 80
Código de Defesa do Consumidor · Título II
Texto oficial
Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026