Art. 9º

Código de Defesa do Consumidor · Título I

Capítulo IV · Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos · Seção I · Da Proteção à Saúde e Segurança

Texto oficial
Art. 9º O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026