Art. 94

Código de Defesa do Consumidor · Título III

Capítulo II · Das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

Texto oficial
Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026