Art. 95

Código de Defesa do Consumidor · Título III

Capítulo II · Das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

Texto oficial
Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026