Art. 232

CLT · Título III

Capítulo I · Das Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho · Seção III · Dos Músicos Profissionais

Texto oficial
Art. 232. Será de seis horas a duração de trabalho dos músicos em teatro e congêneres.
Parágrafo único. Toda vez que o trabalho contínuo em espetáculo ultrapassar de seis horas, o tempo de duração excedente será pago um acréscimo de 25% sobre o salário da hora normal.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026