← Sumário CLT · Título III
Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho Capítulo I · Das Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho · Seção XI · Dos Jornalistas Profissionais Art. 302 Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem se… Art. 303 A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder d… Art. 304 Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito,… Art. 305 As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que de… Art. 306 Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções de… Art. 307 A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório,… Art. 308 Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas,… Art. 309 Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do… Art. 310 Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17/10/1969 Art. 311 Para o registro de que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os seguintes docu… Art. 312 O registro dos diretores-proprietários de jornais será feito, no Distrito Federal e nos Es… Art. 313 Aqueles que, sem caráter profissional, exercerem atividades jornalísticas, visando fins cu… Art. 314 Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17/10/1969 Art. 315 O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais, promoverá a criação de escolas de… Art. 316 A empresa jornalística que deixar de pagar pontualmente, e na forma acordada, os salários… Capítulo I · Das Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho · Seção XIII · Dos Químicos Art. 325 É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da República, observadas… Art. 326 Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico, é obrigado ao uso da C… Art. 327 Além dos emolumentos fixados no Capítulo "Da Identificação Profissional", o registro do di… Art. 328 Só poderão ser admitidos a registro os diplomas, certificados de diplomas, cargas e outros… Art. 329 A cada inscrito, e como documento comprobatório do registro, será fornecida pelo Departame… Art. 330 A Carteira de Trabalho e Previdência Social, expedida nos termos desta Seção, é obrigatóri… Art. 331 Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício profissional de químico,… Art. 332 Quem, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes de ser identif… Art. 333 Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só poderão exercer legalmente… Art. 334 O exercício da profissão de químico compreende: Art. 335 É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria: Art. 336 No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister a qualidade de químico, r… Art. 337 Fazem fé pública os certificados de análises químicas, pareceres, atestados, laudos de per… Art. 338 É facultado aos químicos que satisfizerem as condições constantes do art. 325, alíneas “a”… Art. 339 O nome do químico responsável pela fabricação dos produtos de uma fábrica, usina ou labora… Art. 340 Somente os químicos habilitados, nos termos do art. 325, alíneas “a” e “b”, poderão ser no… Art. 341 Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325, alíneas “a” e “b”, a execuç… Art. 342 A fiscalização do exercício da profissão de químico incumbe ao Departamento Nacional do Tr… Art. 343 São atribuições dos órgãos de fiscalização: Art. 344 Aos sindicatos de químicos devidamente reconhecidos é facultado auxiliar a fiscalização, n… Art. 345 Verificando-se, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, serem falsos os diploma… Art. 346 Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outras penas em que possa… Art. 347 Àqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido as condições do art. 325 e… Art. 348 Aos licenciados a que alude o § 1º do art. 325 poderão, por ato do Departamento Nacional d… Art. 349 O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou companhias não po… Art. 350 O químico que assumir a direção técnica ou cargo de químico de qualquer usina, fábrica, ou… Capítulo II · Da Nacionalização do Trabalho · Seção I · Da Proporcionalidade de Empregados Brasileiros Art. 352 As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em concessão,… Art. 353 Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Capítulo, ressalvado o exercício de profi… Art. 354 A proporcionalidade será de dois terços de empregados brasileiros, podendo, entretanto, se… Art. 355 Consideram-se como estabelecimentos autônomos, para os efeitos da proporcionalidade a ser… Art. 356 Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas a proporcionalidades difer… Art. 357 Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que exerçam funções técnicas especia… Art. 358 Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a brasileiro que… Capítulo III · Da Proteção do Trabalho da Mulher · Seção V · Da Proteção à Maternidade Art. 391 Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de hav… Art. 391-A A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que du… Art. 392 A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem pr… Art. 392-A À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adoles… Art. 392-B Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de l… Art. 392-C Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obti… Art. 392-D Vide Lei nº 15.371, de 31/3/2026 Art. 393 Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e,… Art. 394 Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de… Art. 394-A Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a e… Art. 395 Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um… Art. 396 Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) m… Art. 397 O SESI, o SESC, a LBA, e outras entidades públicas destinadas à assistência à infância man… Art. 398 Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967 Art. 399 O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio conferirá diploma de benemerência aos emprega… Art. 400 Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação de… Capítulo IV · Da Proteção do Trabalho do Menor · Seção IV · Dos Deveres dos Responsáveis Legais de Menores e dos Empregadores. Da Aprendizagem Art. 424 É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos… Art. 425 Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela observância, no… Art. 426 É dever do empregador, na hipótese do art. 407, proporcionar ao menor todas as facilidades… Art. 427 O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhe… Art. 428 Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por pra… Art. 429 Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos… Art. 430 Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas sufici… Art. 431 A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizag… Art. 432 A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a pror… Art. 433 O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (… Início Buscar Novidades Ajustes