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CLT · Título III

Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho

Capítulo I · Das Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho · Seção I · Dos Bancários

Art. 224A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica F…Art. 225A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (o…Art. 226O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portari…

Capítulo I · Das Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho · Seção II · Dos Empregados nos Serviços de Telefonia, de Telegrafia Submarina e Subfluvial, de Radiotelegrafia e Radiotelefonia

Art. 227Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de r…Art. 228Os operadores não poderão trabalhar, de modo ininterrupto, na transmissão manual, bem como…Art. 229Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7…Art. 230A direção das empresas deverá organizar as turmas de empregados, para a execução dos seus…Art. 231As disposições desta Seção não abrangem o trabalho dos operadores de radiotelegrafia embar…

Capítulo I · Das Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho · Seção III · Dos Músicos Profissionais

Art. 232Será de seis horas a duração de trabalho dos músicos em teatro e congêneres.Art. 233A duração normal de trabalho dos músicos profissionais poderá ser elevada até oito horas d…

Capítulo I · Das Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho · Seção IV · Dos Operadores Cinematográficos

Art. 234A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá…Art. 235Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será facultado aos operadores…

Capítulo I · Das Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho · Seção IV-A · Do Serviço do Motorista Profissional Empregado

Art. 235-AOs preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista profissional empregado:Art. 235-BSão deveres do motorista profissional empregado:Art. 235-CA jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-s…Art. 235-DNas de longa distância viagens com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal ser…Art. 235-EPara o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos:Art. 235-FConvenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho…Art. 235-GÉ permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viag…Art. 235-HArtigo acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012, e revogado pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação

Capítulo I · Das Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho · Seção V · Do Serviço Ferroviário

Art. 236No serviço ferroviário - considerado este o de transporte em estradas de ferro abertas ao…Art. 237O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas seguintes categorias:Art. 238Será computado como de trabalho efetivo, todo o tempo em que o empregado estiver à disposi…Art. 239Para o pessoal da categoria c, a prorrogação do trabalho independe de acordo ou contrato c…Art. 240Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do ser…Art. 241As horas excedentes das do horário normal de 8 (oito) horas serão pagas como serviço extra…Art. 242As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia hora.Art. 243Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou d…Art. 244As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão,…Art. 245O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intenso não excederá d…Art. 246O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso não exc…Art. 247As estações principais, estações de tráfego intenso e estações do interior serão classific…

Capítulo I · Das Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho · Seção VI · Das Equipagens das Embarcações da Marinha Mercante Nacional, de Navegação Fluvial e Lacustre, do Tráfego nos Portos e da Pesca

Art. 248Entre as horas zero e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante poderá ser conse…Art. 249Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8 (oito) horas, ocupado na forma do artigo a…Art. 250As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do serviço,…Art. 251Em cada embarcação haverá um livro em que serão anotadas as horas extraordinárias de traba…Art. 252Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de superior hierárquico po…

Capítulo I · Das Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho · Seção VII · Dos Serviços Frigoríficos

Art. 253Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movime…

Capítulo I · Das Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho · Seção VIII · Dos Serviços de Estiva

Arts. 254 a 284Revogados pela Lei nº 8.630, de 25/2/1993

Capítulo I · Das Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho · Seção IX · Dos Serviços de Capatazias nos Portos

Arts. 285 a 292Revogados pela Lei nº 8.630, de 25/2/1993

Capítulo I · Das Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho · Seção X · Do Trabalho em Minas de Subsolo

Art. 293A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá d…Art. 294O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será c…Art. 295A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diár…Art. 296A remuneração da hora prorrogada será no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) superior…Art. 297Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas, alimentação…Art. 298Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de…Art. 299Quando nos trabalhos de subsolo ocorrerem acontecimentos que possam comprometer a vida ou…Art. 300Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a transferência do empregado, a juízo da a…Art. 301O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 (vi…

Capítulo I · Das Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho · Seção XI · Dos Jornalistas Profissionais

Art. 302Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem se…Art. 303A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder d…Art. 304Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito,…Art. 305As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que de…Art. 306Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções de…Art. 307A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório,…Art. 308Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas,…Art. 309Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do…Art. 310Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17/10/1969Art. 311Para o registro de que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os seguintes docu…Art. 312O registro dos diretores-proprietários de jornais será feito, no Distrito Federal e nos Es…Art. 313Aqueles que, sem caráter profissional, exercerem atividades jornalísticas, visando fins cu…Art. 314Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17/10/1969Art. 315O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais, promoverá a criação de escolas de…Art. 316A empresa jornalística que deixar de pagar pontualmente, e na forma acordada, os salários…

Capítulo I · Das Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho · Seção XII · Dos Professores

Art. 317O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá…Art. 318O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que nã…Art. 319Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.Art. 320A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade d…Art. 321Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas mar…Art. 322No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, n…Art. 323Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remuner…Art. 324Revogado pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989

Capítulo I · Das Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho · Seção XIII · Dos Químicos

Art. 325É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da República, observadas…Art. 326Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico, é obrigado ao uso da C…Art. 327Além dos emolumentos fixados no Capítulo "Da Identificação Profissional", o registro do di…Art. 328Só poderão ser admitidos a registro os diplomas, certificados de diplomas, cargas e outros…Art. 329A cada inscrito, e como documento comprobatório do registro, será fornecida pelo Departame…Art. 330A Carteira de Trabalho e Previdência Social, expedida nos termos desta Seção, é obrigatóri…Art. 331Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício profissional de químico,…Art. 332Quem, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes de ser identif…Art. 333Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só poderão exercer legalmente…Art. 334O exercício da profissão de químico compreende:Art. 335É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:Art. 336No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister a qualidade de químico, r…Art. 337Fazem fé pública os certificados de análises químicas, pareceres, atestados, laudos de per…Art. 338É facultado aos químicos que satisfizerem as condições constantes do art. 325, alíneas “a”…Art. 339O nome do químico responsável pela fabricação dos produtos de uma fábrica, usina ou labora…Art. 340Somente os químicos habilitados, nos termos do art. 325, alíneas “a” e “b”, poderão ser no…Art. 341Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325, alíneas “a” e “b”, a execuç…Art. 342A fiscalização do exercício da profissão de químico incumbe ao Departamento Nacional do Tr…Art. 343São atribuições dos órgãos de fiscalização:Art. 344Aos sindicatos de químicos devidamente reconhecidos é facultado auxiliar a fiscalização, n…Art. 345Verificando-se, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, serem falsos os diploma…Art. 346Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outras penas em que possa…Art. 347Àqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido as condições do art. 325 e…Art. 348Aos licenciados a que alude o § 1º do art. 325 poderão, por ato do Departamento Nacional d…Art. 349O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou companhias não po…Art. 350O químico que assumir a direção técnica ou cargo de químico de qualquer usina, fábrica, ou…

Capítulo I · Das Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho · Seção XIV · Das Penalidades

Art. 351Os infratores dos dispositivos do presente capítulo incorrerão na multa de cinqüenta a cin…

Capítulo II · Da Nacionalização do Trabalho · Seção I · Da Proporcionalidade de Empregados Brasileiros

Art. 352As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em concessão,…Art. 353Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Capítulo, ressalvado o exercício de profi…Art. 354A proporcionalidade será de dois terços de empregados brasileiros, podendo, entretanto, se…Art. 355Consideram-se como estabelecimentos autônomos, para os efeitos da proporcionalidade a ser…Art. 356Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas a proporcionalidades difer…Art. 357Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que exerçam funções técnicas especia…Art. 358Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a brasileiro que…

Capítulo II · Da Nacionalização do Trabalho · Seção II · Das Relações Anuais de Empregados

Art. 359Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que este exiba a ca…Art. 360Toda empresa compreendida na enumeração do art. 352, § 1º, deste Capítulo, qualquer que se…Art. 361Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração, será concedido ao infrator o pr…Art. 362As repartições às quais competir a fiscalização do disposto no presente Capítulo manterão…

Capítulo II · Da Nacionalização do Trabalho · Seção III · Das Penalidades

Art. 363O processo das infrações do presente Capítulo obedecerá ao disposto no Título "Do Processo…Art. 364As infrações do presente Capítulo serão punidas com a multa de cem a dez mil cruzeiros.

Capítulo II · Da Nacionalização do Trabalho · Seção IV · Disposições Gerais

Art. 365O presente Capítulo não derroga as restrições vigentes quanto às exigências de nacionalida…Art. 366Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o art. 359 deste Capítulo, valerá, a…Art. 367A redução a que se refere o art. 354, enquanto o Serviço de Estatística da Previdência e T…

Capítulo II · Da Nacionalização do Trabalho · Seção V · Das Disposições Especiais sobre a Nacionalização da Marinha Mercante

Art. 368O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiro nato.Art. 369A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída, pelo menos, de 2/3 (dois te…Art. 370As empresas de navegação organizarão as relações dos tripulantes das respectivas embarcaçõ…Art. 371A presente Seção é também aplicável aos serviços de navegação fluvial e lacustre e à prati…

Capítulo III · Da Proteção do Trabalho da Mulher · Seção I · Da Duração, Condições do Trabalho e da Discriminação contra a Mulher

Art. 372Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo…Art. 373A duração normal de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias, exceto nos casos pa…Art. 373-ARessalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso…Art. 374Revogado pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989Art. 375Revogado pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989Art. 376Revogado pela Lei nº 10.244, de 27/6/2001Art. 377A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, n…Art. 378Revogado pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989

Capítulo III · Da Proteção do Trabalho da Mulher · Seção II · Do Trabalho Noturno

Art. 379Revogado pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989Art. 380Revogado pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989Art. 381O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.

Capítulo III · Da Proteção do Trabalho da Mulher · Seção III · Dos Períodos de Descanso

Art. 382Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11 (onze) horas consecutivas,…Art. 383Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um período para refeição e repou…Art. 384Revogado pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicaçãoArt. 385O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou…Art. 386Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que fa…

Capítulo III · Da Proteção do Trabalho da Mulher · Seção IV · Dos Métodos e Locais de Trabalho

Art. 387Revogado pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989Art. 388Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o Ministro do Trabalho, Indústria…Art. 389Toda empresa é obrigada:Art. 390Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscula…Art. 390-A(VETADO na Lei nº 9.799, de 26/5/1999)Art. 390-BAs vagas dos cursos de formação de mão-de-obra, ministrados por instituições governamentai…Art. 390-CAs empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especi…Art. 390-D(VETADO na Lei nº 9.799, de 26/5/1999)Art. 390-EA pessoa jurídica poderá associar-se a entidade de formação profissional, sociedades civis…

Capítulo III · Da Proteção do Trabalho da Mulher · Seção V · Da Proteção à Maternidade

Art. 391Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de hav…Art. 391-AA confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que du…Art. 392A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem pr…Art. 392-AÀ empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adoles…Art. 392-BEm caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de l…Art. 392-CAplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obti…Art. 392-DVide Lei nº 15.371, de 31/3/2026Art. 393Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e,…Art. 394Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de…Art. 394-ASem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a e…Art. 395Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um…Art. 396Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) m…Art. 397O SESI, o SESC, a LBA, e outras entidades públicas destinadas à assistência à infância man…Art. 398Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967Art. 399O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio conferirá diploma de benemerência aos emprega…Art. 400Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação de…

Capítulo III · Da Proteção do Trabalho da Mulher · Seção VI · Das Penalidades

Art. 401Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao empregador a multa d…Art. 401-A(VETADO na Lei nº 9.799, de 26/5/1999)Art. 401-B(VETADO na Lei nº 9.799, de 26/5/1999)

Capítulo IV · Da Proteção do Trabalho do Menor · Seção I · Disposições Gerais

Art. 402Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoit…Art. 403É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de ap…Art. 404Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for exec…Art. 405Ao menor não será permitido o trabalho:Art. 406O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras a e b do…Art. 407Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à…Art. 408Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, des…Art. 409Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizado…Art. 410O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá derrogar qualquer proibição decorrente…

Capítulo IV · Da Proteção do Trabalho do Menor · Seção II · Da Duração do Trabalho

Art. 411A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração d…Art. 412Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, ha…Art. 413É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:Art. 414Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas…

Capítulo IV · Da Proteção do Trabalho do Menor · Seção III · Da Admissão em Emprego e da Carteira de Trabalho e Previdência Social

Art. 415Haverá a Carteira de Trabalho e Previdência Social para todos os menores de 18 anos, sem d…Art. 416Os menores de 18 anos só poderão ser admitidos, como empregados, nas empresas ou estabelec…Art. 417Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019Art. 418Revogado pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989Art. 419Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019Art. 420Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019Art. 421Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019Art. 422Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019Art. 423O empregador não poderá fazer outras anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Socia…

Capítulo IV · Da Proteção do Trabalho do Menor · Seção IV · Dos Deveres dos Responsáveis Legais de Menores e dos Empregadores. Da Aprendizagem

Art. 424É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos…Art. 425Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela observância, no…Art. 426É dever do empregador, na hipótese do art. 407, proporcionar ao menor todas as facilidades…Art. 427O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhe…Art. 428Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por pra…Art. 429Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos…Art. 430Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas sufici…Art. 431A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizag…Art. 432A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a pror…Art. 433O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (…

Capítulo IV · Da Proteção do Trabalho do Menor · Seção V · Das Penalidades

Art. 434Os infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 1 (um…Art. 435Fica sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional e ao pagamento da emi…Art. 436Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000Art. 437Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000Art. 438São competentes para impor as penalidades previstas neste capítulo:

Capítulo IV · Da Proteção do Trabalho do Menor · Seção VI · Disposiçoes Finais

Art. 439É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescis…Art. 440Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.Art. 441O quadro a que se refere o item I do artigo 405 será revisto bienalmente.