Art. 3º
CLT · Título I
Texto oficial
Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026