Art. 369

CLT · Título III

Capítulo II · Da Nacionalização do Trabalho · Seção V · Das Disposições Especiais sobre a Nacionalização da Marinha Mercante

Texto oficial
Art. 369. A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída, pelo menos, de 2/3 (dois terços) de brasileiros natos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos a legislação específica.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026