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CLT · Título VIII

Da Justiça do Trabalho

Capítulo I · Introdução

Art. 643Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhad…Art. 644São órgãos da Justiça do Trabalho:Art. 645O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se…Art. 646Os órgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua…

Capítulo II · Das Juntas de Conciliação e Julgamento · Seção I · Da Composição e Funcionamento

Art. 647Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição:Art. 648São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes consangüíneos e…Art. 649As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispe…

Capítulo II · Das Juntas de Conciliação e Julgamento · Seção II · Da Jurisdição e Competência das Juntas

Art. 650A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o território da Comarc…Art. 651A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o…Art. 652Compete às Varas do Trabalho:Art. 653Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento:

Capítulo II · Das Juntas de Conciliação e Julgamento · Seção III · Dos Presidentes das Juntas

Art. 654O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo de Juiz do Trabalho Substitut…Art. 655Os presidentes e os presidentes substitutos tomarão posse do cargo perante o presidente do…Art. 656O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo o Juiz-Presidente de Ju…Art. 657Os Presidentes de Juntas e os Presidentes Substitutos perceberão os vencimentos fixados em…Art. 658São deveres precípuos dos presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de su…Art. 659Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas nes…

Capítulo II · Das Juntas de Conciliação e Julgamento · Seção IV · Dos Vogais das Juntas

Art. 660Os vogais das Juntas são designados pelo Presidente do Tribunal Regional da respectiva jur…Art. 661Para o exercício da função de vogal da Junta ou suplente deste são exigidos os seguintes r…Art. 662A escolha dos vogais das Juntas e seus suplentes far-se-á dentre os nomes constantes das l…Art. 663A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes é de 3 (três) anos, podendo, entretan…Art. 664Os vogais das Juntas e seus suplentes tomam posse perante o Presidente da Junta em que têm…Art. 665Enquanto durar sua investidura, gozam os vogais das Juntas e seus suplentes das prerrogati…Art. 666Por audiência a que comparecerem, até o máximo de vinte por mês, os vogais das Juntas e se…Art. 667São prerrogativas dos vogais das Juntas, além das referidas no art. 665:

Capítulo III · Dos Juízos de Direito

Art. 668Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, os…Art. 669A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na administração da Justiça do Trab…

Capítulo IV · Dos Tribunais Regionais do Trabalho · Seção I · Da Composição e do Funcionamento

Art. 670Os Tribunais Regionais compor-se-ão: 1ª Região, de 54 (cinqüenta e quatro) juízes, sendo 3…Art. 671Para os trabalhos dos Tribunais Regionais existe a mesma incompatibilidade prevista no art…Art. 672Os Tribunais Regionais, em sua composição plena, deliberarão com a presença, além do Presi…Art. 673A ordem das sessões dos Tribunais Regionais será estabelecida no respectivo Regimento Inte…

Capítulo IV · Dos Tribunais Regionais do Trabalho · Seção II · Da Jurisdição e Competência

Art. 674Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas 24…Art. 675Revogado pela Lei nº 5.442, de 24/5/1968Art. 676O número de regiões, a jurisdição e a categoria dos Tribunais Regionais estabelecidos nos…Art. 677A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus…Art. 678Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:Art. 679Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que s…Art. 680Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:

Capítulo IV · Dos Tribunais Regionais do Trabalho · Seção III · Dos Presidentes dos Tribunais Regionais

Art. 681Os presidentes e vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perant…Art. 682Competem privativamente aos presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem confer…Art. 683Na falta ou impedimento dos presidentes dos Tribunais Regionais, e como auxiliares destes,…

Capítulo IV · Dos Tribunais Regionais do Trabalho · Seção IV · Dos Juízes Representantes Classistas dos Tribunais Regionais

Art. 684Os juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais são designados pelo Presidente…Art. 685A escolha dos vogais e suplentes dos Tribunais Regionais, representantes dos empregadores…Art. 686(Suprimido pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)Art. 687Os juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais tomam posse perante o respecti…Art. 688Aos juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais aplicam-se as disposições do…Art. 689Por sessão a que comparecerem, até o máximo de quinze por mês, perceberão os Juízes repres…

Capítulo V · Do Tribunal Superior do Trabalho · Seção I · Disposições Preliminares

Art. 690O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o t…Art. 691(Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)Art. 692(Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

Capítulo V · Do Tribunal Superior do Trabalho · Seção II · Da Composição e Funcionamento do Tribunal Superior do Trabalho

Art. 693O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de dezessete juízes com a denominação de Ministr…Art. 694Os juízes togados escolher-se-ão: sete, dentre magistrados da Justiça do Trabalho, dois, d…Art. 695(Suprimido pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)Art. 696Importará em renúncia o não comparecimento do membro do Tribunal, sem motivo justificado,…Art. 697Em caso de licença, superior a trinta dias, ou de vacância, enquanto não for preenchido o…Art. 698(Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)Art. 699O Tribunal Superior do Trabalho não poderá deliberar, na plenitude de sua composição, senã…Art. 700O Tribunal reunir-se-á, em dias previamente fixados pelo presidente, o qual poderá, sempre…Art. 701As sessões do Tribunal serão públicas e começarão às 14 (quatorze) horas, terminando às 17…

Capítulo V · Do Tribunal Superior do Trabalho · Seção III · Da Competência do Tribunal Pleno

Art. 702Ao Tribunal Pleno compete:

Capítulo V · Do Tribunal Superior do Trabalho · Seção IV · Da Competência da Câmara de Justiça do Trabalho

Arts. 703 a 705(Suprimidos pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

Capítulo V · Do Tribunal Superior do Trabalho · Seção V · Da Competência da Câmara de Previdência Social

Art. 706(Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

Capítulo V · Do Tribunal Superior do Trabalho · Seção VI · Das Atribuições do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Art. 707Compete ao Presidente do Tribunal:

Capítulo V · Do Tribunal Superior do Trabalho · Seção VII · Das Atribuições do Vice-Presidente

Art. 708Compete ao Vice-Presidente do Tribunal substituir o Presidente em suas faltas e impediment…

Capítulo V · Do Tribunal Superior do Trabalho · Seção VIII

Art. 709Revogado pela Lei nº 14.824, de 20/3/2024

Capítulo VI · Dos Serviços Auxiliares da Justiça do Trabalho · Seção I · Da Secretaria das Juntas de Conciliação e Julgamento

Art. 710Cada Junta terá 1 (uma) secretaria, sob a direção de funcionário que o Presidente designar…Art. 711Compete à secretaria das Juntas:Art. 712Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento:

Capítulo VI · Dos Serviços Auxiliares da Justiça do Trabalho · Seção II · Dos Distribuidores

Art. 713Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento haverá um dis…Art. 714Compete ao distribuidor:Art. 715Os distribuidores são designados pelo Presidente do Tribunal Regional, dentre os funcionár…

Capítulo VI · Dos Serviços Auxiliares da Justiça do Trabalho · Seção III · Do Cartório dos Juízos de Direito

Art. 716Os cartórios dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, tê…Art. 717Aos escrivães dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, c…

Capítulo VI · Dos Serviços Auxiliares da Justiça do Trabalho · Seção IV · Das Secretarias dos Tribunais Regionais

Art. 718Cada Tribunal Regional tem uma Secretaria, sob a direção do funcionário designado para exe…Art. 719Competem à secretaria dos Tribunais, além das atribuições estabelecidas no art. 711, para…Art. 720Competem aos secretários dos Tribunais Regionais as mesmas atribuições conferidas no art.…

Capítulo VI · Dos Serviços Auxiliares da Justiça do Trabalho · Seção V · Dos Oficiais de Justiça

Art. 721Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a…

Capítulo VII · Das Penalidades · Seção I · Do Lock-out e da Greve

Art. 722Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabe…Arts. 723 a 725Revogados pela Lei nº 9.842, de 7/10/1999

Capítulo VII · Das Penalidades · Seção II · Das Penalidades contra os Membros da Justiça do Trabalho

Art. 726Aquele que recusar o exercício da função de vogal de Junta de Conciliação e Julgamento ou…Art. 727Os vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento, ou dos Tribunais Regionais, que faltarem…Art. 728Aos presidentes, membros, juízes, vogais e funcionários auxiliares da Justiça do Trabalho,…

Capítulo VII · Das Penalidades · Seção III · De outras Penalidades

Art. 729O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre a readmissão ou reinte…Art. 730Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, incorrerão na m…Art. 731Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no pra…Art. 732Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas,…Art. 733As infrações de disposições deste título, para as quais não haja penalidades cominadas, se…

Capítulo VIII · Disposições Gerais

Art. 734O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá rever, ex officio, dentro do prazo de…Art. 735As repartições públicas e as associações sindicais são obrigadas a fornecer aos Juízes e T…