Art. 1.145

Código Civil · Parte Especial · Livro II

Título III · Do Estabelecimento · Capítulo Único · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026