Art. 1.144

Código Civil · Parte Especial · Livro II

Título III · Do Estabelecimento · Capítulo Único · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026