Art. 1.148
Código Civil · Parte Especial · Livro II
Título III · Do Estabelecimento · Capítulo Único · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026