Art. 1.149
Código Civil · Parte Especial · Livro II
Título III · Do Estabelecimento · Capítulo Único · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026