Art. 1.158

Código Civil · Parte Especial · Livro II

Título IV · Dos Institutos Complementares · Capítulo II · Do Nome Empresarial

Texto oficial
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
§ 1º A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2º A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
§ 3º A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026