Art. 1.171
Código Civil · Parte Especial · Livro II
Título IV · Dos Institutos Complementares · Capítulo III · Dos Prepostos · Seção I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 1.171. Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026