Art. 1.172

Código Civil · Parte Especial · Livro II

Título IV · Dos Institutos Complementares · Capítulo III · Dos Prepostos · Seção II · Do Gerente

Texto oficial
Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026