Art. 1.204
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título I · Da Posse · Capítulo II · Da Aquisição da Posse
Texto oficial
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026