Art. 1.204

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título I · Da Posse · Capítulo II · Da Aquisição da Posse

Texto oficial
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026