Art. 1.205
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título I · Da Posse · Capítulo II · Da Aquisição da Posse
Texto oficial
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026