Art. 1.317
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título III · Da Propriedade · Capítulo VI · Do Condomínio Geral · Seção I · Do Condomínio Voluntário · Subseção I · Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
Texto oficial
Art. 1.317. Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026