Art. 1.318

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título III · Da Propriedade · Capítulo VI · Do Condomínio Geral · Seção I · Do Condomínio Voluntário · Subseção I · Dos Direitos e Deveres dos Condôminos

Texto oficial
Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026