Art. 1.319
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título III · Da Propriedade · Capítulo VI · Do Condomínio Geral · Seção I · Do Condomínio Voluntário · Subseção I · Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
Texto oficial
Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026