Art. 1.323
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título III · Da Propriedade · Capítulo VI · Do Condomínio Geral · Seção I · Do Condomínio Voluntário · Subseção II · Da Administração do Condomínio
Texto oficial
Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026