Art. 1.324
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título III · Da Propriedade · Capítulo VI · Do Condomínio Geral · Seção I · Do Condomínio Voluntário · Subseção II · Da Administração do Condomínio
Texto oficial
Art. 1.324. O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026