Art. 1.364

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título III · Da Propriedade · Capítulo IX · Da Propriedade Fiduciária

Texto oficial
Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026