Art. 1.363
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título III · Da Propriedade · Capítulo IX · Da Propriedade Fiduciária
Texto oficial
Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:
I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;
II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026