Art. 1.380

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título V · Das Servidões · Capítulo II · Do Exercício das Servidões

Texto oficial
Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026