Art. 1.381

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título V · Das Servidões · Capítulo II · Do Exercício das Servidões

Texto oficial
Art. 1.381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026