Art. 1.393

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título VI · Do Usufruto · Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026