Art. 1.415

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título VIII · Da Habitação

Texto oficial
Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026