Art. 1.419
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título X · Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese · Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026