Art. 1.427

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título X · Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese · Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 1.427. Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026