Art. 1.587
Código Civil · Parte Especial · Livro IV
Título I · Do Direito Pessoal · Subtítulo I · Do Casamento · Capítulo XI · Da Proteção da Pessoa dos Filhos
Texto oficial
Art. 1.587. No caso de invalidade do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 1.584 e 1.586.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026