Art. 1.588
Código Civil · Parte Especial · Livro IV
Título I · Do Direito Pessoal · Subtítulo I · Do Casamento · Capítulo XI · Da Proteção da Pessoa dos Filhos
Texto oficial
Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026