Art. 1.715
Código Civil · Parte Especial · Livro IV
Título II · Do Direito Patrimonial · Subtítulo IV · Do Bem de Família
Texto oficial
Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026