Art. 1.716

Código Civil · Parte Especial · Livro IV

Título II · Do Direito Patrimonial · Subtítulo IV · Do Bem de Família

Texto oficial
Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026