Art. 1.721

Código Civil · Parte Especial · Livro IV

Título II · Do Direito Patrimonial · Subtítulo IV · Do Bem de Família

Texto oficial
Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.
Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026