Art. 1.767
Código Civil · Parte Especial · Livro IV
Título IV · Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada · Capítulo II · Da Curatela · Seção I · Dos Interditos
Texto oficial
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II - (Revogado)
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV - (Revogado)
V - os pródigos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026