Art. 1.803
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Título I · Da Sucessão em Geral · Capítulo III · Da Vocação Hereditária
Texto oficial
Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026