Art. 1.804
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Título I · Da Sucessão em Geral · Capítulo IV · Da Aceitação e Renúncia da Herança
Texto oficial
Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026