Art. 1.818
Código Civil · Parte Especial · Livro V
Título I · Da Sucessão em Geral · Capítulo V · Dos Excluídos da Sucessão
Texto oficial
Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.
Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026