Art. 1.819

Código Civil · Parte Especial · Livro V

Título I · Da Sucessão em Geral · Capítulo VI · Da Herança Jacente

Texto oficial
Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026